No caso de doação, herança, legado ou mesmo um pacto e declaração antenupcial do empresário, pode o proprietário anterior “gravar” no bem cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade.
Existem diversas particularidades em relação a estas cláusulas, no entanto, na prática vemos diversas situações em que seu uso apenas prejudica as partes e não criam a proteção que se esperava com seu uso.
Entretanto, tratemos aqui apenas do que são elas:
➡ Inalienabilidade: Objetiva fazer com que o recebedor do bem não possa se desfazer dele, seja por venda ou doação.
Na prática retira o bem do mercado até a extinção da cláusula pela morte do beneficiado ou, se por tempo determinado, este tiver se esgotado.
➡ Impenhorabilidade: Busca fazer com que o bem não possa penhorado, ou seja, o imóvel não pode ser utilizado para saldar dívidas do beneficiado.
➡ Incomunicabilidade: Esta restrição torna o bem uma propriedade exclusiva do beneficiado.
Há indisponibilidade dos bens no que se refere à comunhão com o cônjuge garantindo que o patrimônio permaneça no seio familiar.
Portanto, o bem é passado apenas aos descendentes consanguíneos, excluindo o bem do patrimônio comum do casal, independentemente do regime de bens.
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Por questão lógica e por imposição legal, a inalienabilidade implica inclusive em impenhorabilidade e incomunicabilidade.
Contudo, o STJ decidiu que a existência de cláusula de impenhorabilidade ou de incomunicabilidade em doação de imóvel não implica automaticamente que o bem não possa ser alienado.