O que é Inventário?

O que é Inventário?

O que é inventário?
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No direito brasileiro chamamos de herança o patrimônio composto pelo conjunto de bens, direitos e dívidas de uma pessoa que veio a falecer.

Após a morte é obrigação dos herdeiros verificarem a existência de testamento e o de abrirem o inventário em até em até 60 dias.

A punição pela não abertura dentro do prazo vem, usualmente, na forma de majoração de alíquota ou perda de desconto do tributo estadual chamado ITCMD que será cobrado no decorrer do processo.

O inventário deve ter duração de até um ano, podendo o juiz tanto estender o prazo de início quanto o do fechamento.

A pergunta que fica é: mas o que é o inventário?

É o nome do procedimento que se inicia logo após a abertura da sucessão, ele visa fazer um levantamento de todos os bens e direitos do falecido.

Este levantamento tem por objetivo, inclusive, identificar a existência de testamento, herdeiros, cônjuge ou companheiro e o regime de bens do casamento ou união estável e credores.

O inventariante, pessoa nomeada para representar e administrar o espólio, é quem possui obrigação de realizar listagem com as primeiras declarações resultantes deste levantamento.

Com esta declaração realizada o juiz determinará que se proceda com a avaliação dos bens, inclusive balanço e apuração de haveres caso o autor da herança era sócio de sociedade.

Após todos os trâmites realizados, inclusive com o pagamento de credores, caso ainda exista patrimônio será feita a homologação da partilha, neste momento, deverá ser pago pelos herdeiros, de forma proporcional, o ITCMD sobre o valor total da partilha.

Cada estado possui sua própria legislação, em Santa Catarina as alíquotas previstas na Lei Estadual 13.136/2004 são de:

I – 1% (um por cento) sobre a parcela da base de cálculo igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
II – 3% (três por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e for igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
III – 5% (cinco por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e for igual ou inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
IV – 7% (sete por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
V – 8% (oito por cento) sobre a base de cálculo, quando:
a) o sucessor for parente colateral; ou herdeiro testamentário ou legatário que não tiver relação de parentesco com o “de cujus”;
b) o donatário ou o cessionário for parente colateral; ou não tiver relação de parentesco com o doador ou o cedente.

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